- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, ALÉM DE OUTRAS INFORMAÇÕES, EM CONJUNTO COM A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO, IGUALMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É admissível conclusão no sentido de que o réu se dedica às atividades criminosas tendo por base inquéritos policiais e/ou ações penais em curso, de modo a afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.431.091/SP. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento do benefício pelas instâncias ordinárias se deu não apenas em face de um processo em curso, mas também em virtude da quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento e de informações de agentes públicos, segundo as quais o paciente era considerado distribuidor das drogas, elementos indicativos de dedicação ao tráfico, sendo imprópria a via estreita do writ à revisão do entendimento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 397.455/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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