JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que inocorre na espécie dos autos. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos porquanto inexiste flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, fundamentada no descumprimento de medidas protetivas pelo ora acusado. 2. Para constatar se o decreto preventivo foi proferido sobre fato inexistente, faz-se necessário o revolvimento do arcabouço probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. É inviável a apreciação de matérias que não foram alegadas no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da interposição de agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 410.422/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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