JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO JULGADO PELA INSTÂNCIA LOCAL. PREJUDICADO O SEGUIMENTO DESTE WRIT. NOVO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante impugna a decisão monocrática que indeferiu liminarmente este habeas corpus, fundamentada no enunciado nº 691 da Súmula do STF. 2. Ordem impetrada contra decisão liminar do Tribunal local, almejando a revogação da prisão dos pacientes por suposta ausência de fundamentos e excesso de prazo. 3. Demonstrada no decreto preventivo a gravidade concreta da conduta imputada, justificando a segregação como forma de garantia da ordem pública, não se constata a ilegalidade alegada. Do mesmo modo, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipótese na qual os autos da ação penal não se encontram paralisados, mas têm recebido movimentação constante e apenas não avançaram de forma mais célere devido à necessidade de providências morosas e à complexidade intrínseca ao processo, sendo de se ressaltar que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha cuja não localização supostamente estaria causando a lentidão no julgamento. 4. Ademais, a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 418.821/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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