- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE, que, em Ação de Cobrança e Indenização ajuizada por CRT - Cidade do Recife Transportes contra o Município de Recife, indeferiu o pedido de suspensão e de nulidade do laudo pericial, bem como de sua complementação. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No acórdão do Tribunal de origem restou consignado que, se a parte considerava o perito inapto, deveria ter impugnado sua indicação, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, e não após transcorridos mais de 15 (quinze) meses de sua nomeação. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a discordância para com a formação profissional do perito judicial deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.039.422/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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