- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ARTIGOS 95, I, E 100, § 1º, DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO. ARTIGO 254, I, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS POSTERIORMENTE REFORMADOS. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração pelo agravante das razões de vulneração aos dispositivos legais indicados como violados, impedem o conhecimento do recurso pela aplicação analógica do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. As causas de suspeição elencadas no artigo 254 do CPP são meramente exemplificativas sendo, assim, "imprescindível para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa" (REsp 1379140/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). 3. Para caracterizar a suspeição prevista na legislação processual penal vigente (artigo 254, I, do CPP), a inimizade entre as partes deve ser pública, recíproca e estar fundada em atritos ou agressões mútuas, não podendo se relacionar com meras rusgas que podem ocorrer no ambiente profissional (HC 204.956/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012). É do juiz que deve partir a amizade íntima ou a inimizade capital, e não da parte em relação ao magistrado. Afinal, é do juiz que se espera a imparcialidade necessária para a prolação de uma decisão justa (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Editora JusPODIVM, 3ª edição, 2015, p. 1.191). 4. A prática de atos instrutórios e decisórios pelo Magistrado no exercício de sua função jurisdicional praticados em desconformidade com os interesses das partes, ainda que posteriormente reformados pelas instâncias superiores, não são suficientes para fins de configuração de suspeição do Juiz, já que o exercício legítimo da função jurisdicional encontra-se albergado pela garantia da independência funcional do Juiz e pelo sistema do livre convencimento motivado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.053.034/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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