- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1º, II, DA LEI 8.906/94. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/08/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, os recorrentes não evidenciam qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.652.949/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.650.579/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. III. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal' (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no AREsp 795.665/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016. IV. Conforme jurisprudência desta Corte, "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.322.962/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015). V. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de se concluir pela responsabilidade civil do Estado, por dano moral e à imagem, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, de forma a também atrair a incidência da Súmula 7/STJ. VI. O art. 1º, II, da Lei 8.906/94 - que elenca as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas como exclusivas da advocacia -, não possui densidade normativa a sustentar a tese segundo a qual, nos processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o julgamento, pela autoridade competente, deve ser precedido de parecer, formulado pela Procuradoria do Estado. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 336.592/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2017; AgRg no AREsp 483.083/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.061.970/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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