- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. EXPULSÃO. ART. 1o., II, DA LEI N. 8.906/1994. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA DA CONSULTORIA JURÍDICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO MILITAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que a parte recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, pois se limitou a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de determinada prova requerida, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é questão que demanda análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte entende que o art. 1º, II, da Lei 8.906/94, que elenca as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, como exclusivas da advocacia, não possui densidade normativa a sustentar a tese segundo a qual, nos processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o julgamento, pela autoridade competente, deve ser precedido de parecer, formulado pela Procuradoria do Estado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 336.592/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014) (AgRg no AREsp. 483.083/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7.4.2015). 4. É firme a orientação desta Corte de que o benefíciário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, bem como a condenação em honorários, que também fica suspensa por cinco anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 5. Quanto à violação dos arts. 186 e 927 do CC, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão, objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno do Militar desprovido. (AgInt no AREsp n. 422.712/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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