- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A obrigatoriedade ou não de manifestação de consultoria jurídica em processo administrativo disciplinar demanda o exame do Regulamento Disciplinar da Corporação, ou seja, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001, o que não é possível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cristalino na conclusão de que "não obstante as alegações do D. Defensor, não houve cerceamento de defesa". Dessa forma, a análise do pleito recursal reclama profunda análise do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere à suposta tese de violação dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950, sob a alegação de que os citados dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal, observa-se que o recurso é inadequado para o exame da questão. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 562.073/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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