- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTERIOR ADJUDICAÇÃO, EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos agravantes contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Ricardo Lopes de Oliveira e outra contra Jorge Luzio Matos Silva e outros, declarou sua incompetência absoluta para julgar o feito, remetendo os autos ao Juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação de reintegração de posse, na qual se discutem aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel, determinada por aquela Justiça especializada. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.534.296/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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