- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Para revisar a conclusão no sentido da inexistência de desígnios autônomos entre a lesão corporal e a ameaça, de forma a verificar a aplicabilidade do princípio da consunção, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte Superior diga que houve desígnios autônomos nos crimes lesão corporal e ameaça e afaste a aplicação do princípio da consunção. Isso não é valoração jurídica, mas reexame, vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.664.136/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.