- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO E IMPOSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELAS PARTES. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não é nula, sob a ótica da violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/73, a sentença que dispensou a realização de prova pericial para a liquidação do título exequendo, tendo em vista a manifestação fundamentada acerca da desnecessidade de prova técnica, sob o argumento de que a execução depende da realização de cálculos que terão como parâmetro os elementos já destacados no título exequendo e aclarados na sentença que julgou os embargos à execução, sendo ônus das partes a efetiva realização dos cálculos. 3. As afirmativas quanto à titularidade do crédito executado, à iliquidez do título exequendo e à impossibilidade de elaboração dos cálculos pelas partes, por se tratar de conta extremamente complexa, demandariam a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 502.893/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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