JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/03/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022, II, do CPC/2015), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou demonstrado, de forma precisa, o alegado excesso de execução, nem tampouco a imprecisão nos cálculos judiciais, confirmados pelo Juízo - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. IV. Ademais, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula /7STJ" (STJ, REsp 1.622.353/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017). V. Em relação à existência ou à extensão da sucumbência recíproca, a alteração do entendimento do Tribunal de origem somente seria possível mediante o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável, em sede de Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.062.658/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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