- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. I - A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). II - O enunciado administrativo n. 7 do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Como o acórdão objeto do recurso especial foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve-se corrigir omissão na decisão agravada para majorar os honorários advocatícios, conforme requerido na impugnação ao agravo interno. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.629.379/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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