- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS DECORRENTES DO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a Fazenda Pública, até a prolação da sentença de embargos à execução, pode substituir a certidão de dívida ativa para corrigir erro formal ou material, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento da dívida, como acontece quando existe erro na indicação do sujeito passivo em virtude de sucessão empresarial, está vedada a substituição do título executivo, em conformidade com a súmula 392/STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.690.397/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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