JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NOVO PATRONO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 523 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". III - No que tange à suposta nulidade, tem-se que, no caso concreto, a d. Defesa não comprovou cabalmente o alegado prejuízo, tendo em vista que, apesar de não intimada a nomear novo defensor no ato da audiência, o patrocínio restou prestado pela d. Defensoria Pública. IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior, há muito, se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. V - De todo modo, o presente habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível, até mesmo pela falta dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 689.848/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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