- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 24/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS OU ANULÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário, com base na existência de repercussão, geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa do Superior Tribunal de Justiça, de que a autotutela administrativa dos atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sejam eles anuláveis ou nulos. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 584.739/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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