JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito de sustentar violação aos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 e do art. 143 da Lei nº 8.112/1990, sob o fundamento de ocorrência de prescrição e ausência de devido processo legal na esfera administrativa, verifico que a Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos legais, fazendo-o apenas com base no art. 54 da Lei 9.784/1999 , carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'". 2. Ademais, em relação ao art. 54 da Lei 9.784/1999, a Corte de origem ao afastar a incidência da decadência no presente, porquanto não ultrapassado o lustro decadencial de 5 anos entre a edição da referida norma e o corte da vantagem em discussão (determinado em 2003 - fl. 1.153-e), o fez em consonância com o entendimento dominante acerca da matéria no âmbito deste e. STJ. 3. Por fim, ainda quanto a apontada violação ao art. 54 da Lei 9.784/1999, ao argumento de que teria decorrido mais de sete anos entre a edição da norma e o corte da vantagem, bem como quanto a efetiva redução remuneratória sofrida pelos agravantes, entendo que infirmar as conclusões do acórdão recorrido, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, obstado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.126.583/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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