- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. 2. Na espécie, o acusado foi flagrado com reduzida quantidade de droga, bem como foram consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, inclusive tendo sido expressamente consignado não se tratar de traficante contumaz, circunstâncias que, em conjunto, recomendam a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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