- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 16/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O dispositivo legal que impunha vedação de fixação de regime inicial diverso do fechado aos condenados por crime hediondo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por violar o princípio da individualização da pena. 2. Mesmo em se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal deve o julgador observar o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de, na hipótese do tráfico de entorpecentes, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na espécie, verifica-se que a quantidade de droga apreendida com o acusado não justifica, por si só, o estabelecimento de modo prisional mais grave do que o previsto de acordo com a sanção corporal aplicada, a qual foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, sobretudo porque se trata de réu primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. Do mesmo modo, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.583.037/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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