- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO APLICÁVEL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MOTIVO POR SI SÓ INIDÔNEO DE IMPEDIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, na medida em que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a quantidade de droga apreendida não foi determinante para a fixação do regime mais gravoso. 3. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser aplicada, sendo que a intenção de introduzir substância entorpecente em estabelecimento prisional não é motivo idôneo para impedir, por si só, essa conversão, devendo ser analisada em consonância com as circunstâncias concretas do delito. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.496.432/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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