- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIA PRELIMINAR. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INTERCEPTAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. NULIDADE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS A INTERCEPTAÇÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As discussões acerca da ausência de fundamentação válida para a decretação da interceptação - em especial, quanto à existência de indícios razoáveis da autoria e a indispensabilidade da medida - não foram debatidas no Tribunal a quo, por deficiência na instrução do habeas corpus impetrado na origem. A questão relativa ao excesso de prazo também não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal de origem. 2. As alegações de que foram realizadas interceptações telefônicas sem a necessária autorização judicial e de que o monitoramente só poderia ser prorrogado uma única vez já foram objeto de exame por esta Corte no julgamento do RHC 70.906/MT, razão pela qual não podem ser reexaminadas. 3. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica formulado pela Procuradoria da República no Município de Cárceres/MT fundamenta-se em relatório da Polícia Federal, o qual traz informações graves acerca das investigações decorrentes da chamada "Operação Hybris", por meio da qual se apurou a existência de "um complexo esquema criminoso sediado na cidade de Pontes e Lacerda/MT, com a finalidade de introduzir cocaína no território nacional e, posteriormente, distribuí-la para diversas regiões do país". 4. No caso em exame, a decisão que deferiu a interceptação telefônica descreveu com clareza a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, diante da complexidade e modus operandi da organização criminosa, que detém grandes recursos financeiros. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 6. No caso em apreço, o recorrente pretende anular, em relação a si, as provas advindas de interceptações telefônicas porque, durante a execução das medidas, teria ocorrido escuta em aparelho interceptado, sem que estivesse a serviço da organização criminosa, de terceiro não abrangido pela decisão judicial, sem demonstrar como esse fato seria prejudicial a ele ou à apuração da verdade real. 7. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 8. Tendo o Juízo singular garantido acesso a todo o conteúdo probatório obtido pela acusação à defesa técnica, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, uma vez que nenhuma das irregularidades apontadas foi comprovada, cabendo à parte demonstrar, por qualquer meio de prova, a sua ocorrência. 9. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). 10. Hipótese em que, conquanto se pleiteie a juntada de todas as ERB's dos aparelhos telefônicos interceptados, afirmou o Tribunal de origem que esse pleito, além de se referir a diligência irrelevante, sequer foi submetido originariamente ao Juízo de primeiro grau, sendo, assim, "manifestamente improcedente a pretensão à sua análise, per saltum". 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 84.154/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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