- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 273/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. No caso em exame, a defesa não foi intimada da expedição da carta precatória, impedindo-lhe de acompanhar o andamento do feito e de participar, se assim entender necessário, da audiência de oitiva da testemunha de defesa, fato que ocasionou indiscutível cerceamento de defesa. 5. A alegada nulidade foi arguida em momento oportuno, isto é, antes das alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, não estando referido vício acobertado pelo manto da preclusão. 6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa do paciente, configura-se o vício cuja reparação implica a nulidade da expedição da carta precatória e de todos os demais atos processuais subsequentes a ela. 7. Recurso provido para anular a expedição da carta precatória e dos atos subsequentes, determinando-se que outra seja expedida e intimada a defesa. (RHC n. 88.831/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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