- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO E FURTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ QUASE 2 ANOS. CAUSA COM UM ÚNICO RÉU E SEM COMPLEXIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 3. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 4. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante em 13/12/2015, prisão posteriormente convertida em preventiva, tendo a denúncia sido recebida em 22/1/2016. Citado em 6/7/2016 e defesa prévia apresentada em 2/8/2016, a audiência de ouvida de testemunhas ocorreu em 19/10/2016. Foram expedidas cartas precatórias para a inquirição da vítima, juntada aos autos em 6/3/2017, e para o interrogatório do réu, em 7/3/2017 (e-STJ, fl. 75). Em consulta feita ao sítio eletrônico do TJSP, verifica-se que a audiência para a realização do interrogatório do réu foi designada para o dia 1º/3/2018. 5. No caso em exame, apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como da delonga do paciente em apresentar a resposta à acusação tão-somente cinco meses após a citação, fato que atrairia a incidência da Súmula 64/STJ, não se encontra justificada a demora na prestação jurisdicional, uma vez que a causa não é complexa, contendo apenas um réu, que responde pela suposta prática de furto e receptação simples, crimes sem violência, cujos preceitos secundários cominam pena de reclusão de 1 a 4 anos. 6. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar do paciente que se encontra custodiado desde 13/12/2015 e, até a presente data, ou seja, há quase dois anos, aguarda a devida prestação jurisdicional. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 406.946/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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