- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A despeito de o paciente haver permanecido quase 1 ano e 4 meses foragido, ele já está segregado há mais de 1 ano e 3 meses, sem previsão para o encerramento da instrução processual. Há cartas precatórias de inquirição de testemunhas pendentes de cumprimento, de forma que não é possível estimar um prazo para a realização de tais diligências. 3. Como os delitos imputados ao paciente não foram praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e não são elevadas as reprimendas previstas em lei para os crimes pelos quais foi denunciado, a manutenção de sua custódia preventiva é desproporcional. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a ela alternativas. (HC n. 376.476/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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