- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. EMBORA O PACIENTE SEJA PRIMÁRIO E TENHA SIDO CONDENADO À PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, A QUANTIDADE ELEVADA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS JUSTIFICAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS QUE APONTAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719 do STF. - No caso, o acórdão recorrido conferiu legalidade ao manter o regime inicial fechado, pois levou em conta a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - cocaína, crack e maconha -, argumentos válidos para tal fim, pois em consonância à jurisprudência desta Corte, que permite o recrudescimento do regime prisional com lastro na quantidade de drogas que o caso envolve. - Ocorre, todavia, que, embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica, por questão de proporcionalidade, a imposição do regime inicial fechado ao réu primário e condenado à pena reclusiva inferior a 4 anos, fazendo jus o paciente, portanto, ao regime intermediário, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012. - Na espécie, embora adimplido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP, a nocividade, a variedade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos não recomendam a substituição, nos termos do inciso III do art. 44 do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para, confirmando a liminar anteriormente deferida, modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 411.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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