- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DE DANÇA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - O STJ já firmou entendimento no sentido de que os professores de dança, artes marciais e capoeira não precisam se inscrever no conselho de educação física para desempenharem suas atividades. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ (AgRg no REsp 1520395/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1568434/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016; AgInt no AREsp 907.088/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016). II - Nesse sentido também em decisão recente no REsp 1602901/RS "concluiu-se que pole dance é uma modalidade de dança, sendo dispensável o registro no conselho profissional. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.117.952/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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