JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. APELAÇÃO DO MP. RECEBIMENTO PELO TJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA E CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - No caso dos autos, a inicial atendeu os requisitos legais, ao narrar que no período de 05/07/2015 a 05/11/2015, o paciente perturbou a tranquilidade da vítima, ex-namorada, por motivo reprovável, qual seja, em razão de não se conformar com o término do relacionamento. Descreveu, ainda, que na última data citada, o paciente afirmou que mataria a vítima, caso não reatasse o relacionamento com ele. IV - Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, de forma a possibilitar o amplo exercício do direito de defesa, não há que se falar em inépcia para trancamento da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 405.608/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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