JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ART. 41 DO CPP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira que individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. No presente caso, embora o magistrado tenha compreendido pela existência de justa causa para a ação penal tão somente em relação ao fato ocorrido em 02/06/2017, entendeu pela regularidade formal da denúncia tal como oferecida. 4. Inicial acusatória que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, o que viabiliza a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Ainda que não tenham sido precisamente indicadas as datas dos crimes, foi delimitado o período no qual as condutas teriam sido praticadas, devendo ser considerado o que restou exaustivamente afirmado pelas instâncias ordinárias de que, devido à "quantidade de eventos ocorridos, seria desnecessário que os mesmos fossem identificados de forma individual durante o oferecimento da denúncia, até porque nem mesmo as vítimas, testemunhas da acusação e da defesa poderiam se recordar com exatidão, diante de tantos e tantos acontecimentos quais ocorreram em determinada data ou não. Exatamente por isso fixou-se na denúncia um período de cometimento dos ilícitos em que repita-se ocorriam com muita frequência." 6. Os detalhes questionados pela defesa e que não se fazem presentes na denúncia não são capazes de torná-la inepta, uma vez que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, sendo certo que no processo haverá a adequada valoração do conjunto probatório e, aí sim, será possível aquilatar se eles serão ou não necessários. 7. "[É] sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado à análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgInt no RHC 51.853/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018; grifos conforme o original). 8. A remissão às folhas do inquérito policial a fim de indicar a documentação comprobatória das constantes perturbações ocorridas não desobedece o art. 41 do Código de Processo Penal, até porque eventuais esclarecimentos ou questionamentos em relação a este aspecto, poderão ser realizados em sede própria, ou seja, no transcurso da ação penal. Precedente. 9. Alegação de que o bem jurídico protegido pelo tipo do art. 42 da LCP é a tranquilidade de um número indeterminado de pessoas e que a inicial acusatória não teria logrado apontar dados aptos a preencher os contornos exigidos na norma, que reclamam a perturbação da coletividade, embora suscitada nas razões da impetração originária, em nenhum momento foi alvo de enfrentamento pela Corte a quo e a defesa não logrou se insurgir contra a referida omissão por meio de recurso aclaratório, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Recurso desprovido. (RHC n. 126.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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