- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACEITA. CONTRATO DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. TÍTULO CAUSAL. PROVA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. SUPERVENIENTE RETIRADA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS COMPUTADOS NO VALOR DAS DUPLICATAS. PERDA DO SUBSTRATO CAUSAL E DA LIQUIDEZ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A duplicata de prestação de serviços é, por sua natureza, título de crédito eminentemente causal, estando sua emissão subordinada à efetiva prestação do serviço que representa. 2. No caso, a retirada de parte dos materiais que compõem, junto com a mão-de-obra, o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, retira não apenas o substrato causal da duplicata, como também a sua liquidez, na medida em que o valor estampado na cártula não mais corresponde ao que foi efetivamente entregue ou empregado na obra, tornando o título inexigível. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.169.764/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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