- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/03/2017, p. 14/03/2017
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS. CARTULARIDADE. ABSTRAÇÃO. AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DUPLICATA SIMULADA. CAUSA. INEXISTÊNCIA. DEFEITO FORMAL. ACEITAÇÃO. PROTESTO REGULAR. ART. 15, II, DA LEI 5474/68. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITOS CONTRA O ENDOSSANTE. PROTESTO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a falta de causa para a emissão de duplicata configura exceção pessoal; b) esse defeito da duplicata pode ser oposto ao endossatário que recebe o título por endosso-caução; e c) deve ser mantida a validade do protesto para resguardar os direitos do endossatário em relação ao endossante/sacador. 2. A duplicata é um título causal que só passa a ter existência cambial, abstrata, pelo reconhecimento expresso do comprador ou tomador de serviço da prática do ato que possibilita sua emissão, com o aceite, ou pelo protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, sem recusa regular, conforme prevê o art. 15, I e II, da Lei 5.474/68. 3. Se não ocorre o aceite ou o regular protesto, a inexistência de causa à emissão de duplicata consubstancia vício de natureza formal para emissão do título, relativo à sua existência cambial e de natureza distinta das exceções pessoais, razão pela qual pode ser oposta ao endossatário que recebe a duplicata por endosso-caução. 4. Embora, em regra, o protesto permita que o portador exerça o direito de regresso contra os endossantes e avalistas da duplicata, na hipótese de duplicata simulada, o protesto deve ser sustado com o resguardo dos direitos do endossatário em relação ao endossante, pois, com esse procedimento, evita-se o dano que poderia sofrer o sacado e resguarda-se o interesse legítimo de ressarcimento junto ao emitente da cártula. 5. In casu, a duplicata foi emitida sem causa subjacente, sendo inexigível perante a sacada, que não aceitou o título, tendo sido impedido o protesto, resguardados os direitos da endossatária em face da endossante. O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.634.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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