- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/98 E A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 395. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a Medida Provisória n. 2.225-45/01 tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, e art. 3º da Lei n. 9.624/98, mas não repristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal. Assim, concluiu ofender o princípio da legalidade a decisão que concede, a servidor público federal, a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08.04.1998 e 04.09.2001. IV - Juízo de retratação exercido, para conhecer do agravo de Instrumento e dar provimento ao recurso especial da União, aplicando a tese fixada em repercussão geral. (Ag n. 1.396.191/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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