- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 09/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 09/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram que a busca residencial realizada pelos policiais ocorreu com a autorização do morador, no caso, o corréu. Afastar as conclusões sobre a forma como se deu o ingresso dos militares na casa do paciente demandaria aprofundada revisão fático-probatória vedada na via eleita. 3. O agente foi flagrado tendo em depósito aproximadamente 400g de crack, circunstância que se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Sendo tal crime, na modalidade descrita, do tipo permanente, o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização do morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. Restando devidamente fundamentada a negativa ao benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, não há falar em constrangimento ilegal, incidindo esse pedido na mesma vedação do tópico anterior, uma vez que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação do paciente às atividades criminosas, também demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado dentro dos estreitos limites do remédio heróico. Habeas Coprus não conhecido. (HC n. 340.398/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 9/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.