- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PREJUDICADO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR E FLAGRANTE DELITO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA CARACTERIZA NOVO TÍTULO PARA A CUSTÓDIA. INTIMAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A análise do pedido referente ao regime inicial resta prejudicada em razão da progressão ao regime aberto. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram que a busca residencial realizada pelos policiais ocorreu com a autorização do morador, no caso, o próprio paciente. Afastar as conclusões sobre a forma como se deu o ingresso dos militares na casa do paciente demandaria aprofundada revisão fático-probatória vedada na via eleita. O agente foi flagrado tendo em depósito aproximadamente 269g de cocaína, circunstância que se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Sendo tal crime, na modalidade descrita, do tipo permanente, o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização do morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. "Quanto a alegada nulidade na condução da prisão em flagrante delito, tal matéria foi rejeitada preliminarmente no Tribunal de origem, assim, o exame aprofundado da questão implicaria em reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, ademais é firme o entendimento desta Corte no sentido de que 'a suposta ilegalidade do flagrante, diante da inexistência do estado flagrancial, encontra-se superada, em virtude da superveniência do decreto de prisão preventiva - novo título a embasar a custódia cautelar' (RHC n. 63.199/MG)" (HC 330.971/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA DJe 29/06/2016). 5. Muito embora não ter havido intimação da juntada do laudo de perícia inconclusiva em telefone celular, FAP e resposta negativa de solicitação de imagens de câmera de segurança toda a documentação encartada foi disponibilizada para a defesa antes da apresentação das alegações finais, sendo incontestável a ciência de seu conteúdo. Dessa forma, ao não conhecer da nulidade alegada, o Tribunal de origem se manteve alinhado ao entendimento reiterado desta Corte Superior no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da não intimação da juntada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.871/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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