- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CONTRAVENÇÃO PENAL RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva da paciente, com fundamento, tão somente: a) na presença de provas da existência do crime e de indícios de sua autoria; b) na gravidade abstrata do delito de estelionato, sem demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de colocá-la cautelarmente privada de sua liberdade. 2. Conquanto a Corte estadual haja apontado elementos concretos dos autos que evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa, certo é que nenhum desses elementos foi invocado pelo Juiz de primeiro grau para fundamentar a custódia preventiva, motivo pelo qual não se poderia utilizar o habeas corpus, instrumento de proteção da liberdade de locomoção, para remediar vício de motivação em prejuízo da acusada. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação, ressalvada, também, a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 396.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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