JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO EXISTENTE. DISTINGUISH. RECONHECIMENTO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DE DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE INVIABILIZA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal  CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil  CPC. Há omissão no julgado, pois não se fez o distinguish necessário no caso concreto. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. 3. O caso dos autos se enquadra nesta exceção, pois o recurso especial da parte pretendeu o debate de três temas, quais sejam; configuração da materialidade delitiva relativa ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, dosimetria das penas impostas e aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se ateve a consignar o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de se provar a não materialidade do delito de associação para o tráfico. Trata-se, portanto, de decisão genérica que prejudica o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. 4 . Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja provido o recurso especial, de modo que sejam devolvidos os autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para o conhecimento e nova apreciação dos embargos de declaração acostados às fls. 1211/1212. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.893.102/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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