JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Aponta a Defesa obscuridade na decisão embargada, que não conheceu do agravo regimental, pela incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1741-1745). Na espécie, verifica-se que assiste razão ao ora embargante, porquanto às fl. 1720 dos autos a Presidência deste Tribunal tornou sem efeito a decisão de fls. 1709-1710 que, por sua vez, não conhecia do agravo em recurso especial. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos a decisão do agravo regimental (fls. 1741-1745). (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.862.744/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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