- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO CONSTATADA. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. No cas o, houve omissão a respeito de tese defensiva segundo a qual a tempestividade do agravo em recurso especial deveria observar também o funcionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.2. "É irrelevante a suspensão dos prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado no tribunal local, ainda que dirigido a tribunal superior." (AgRg no AREsp n. 2.016.056/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.118.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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