- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 3. Hipótese na qual não há comprovação nos autos nem de que o recorrente esteja extremamente debilitado em decorrência da doença diagnosticada - HIV -, tampouco de que o tratamento seja inviável no estabelecimento prisional, uma vez que o laudo médico, o relatório técnico de saúde e o relatório psicológico descrevem que o paciente vem recebendo o tratamento adequado. 4. Ademais, em consulta à certidão carcerária do paciente, verifica-se a existência de três outros processos, um deles com condenação - roubo circunstanciado - e os demais em andamento - roubo circunstanciado e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, relevando, ainda, considerar que fora beneficiado com o livramento condicional em duas ocasiões anteriores - 29/6/2012 e 5/12/2014 -, mas, não obstante, voltou, em tese a delinquir. Tais circunstâncias tornam temerário o deferimento da prisão domiciliar, reforçando os já suficientes fundamentos apontados para o indeferimento do pedido. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 416.324/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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