- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 26/06/2015
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ART. 148 DO ECA. AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. 2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu ao Conselho da Magistratura de, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, nos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos Tribunais (art. 96, I, "a"). 3. Embora haja precedentes deste Superior Tribunal em sentido contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e ressalvando meu posicionamento, é de seguir-se o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. 4. Recurso especial provido para reconhecer a competência do Juizado da Infância e da Juventude para processar o julgar o feito, com o consequente restabelecimento da sentença que condenou o recorrido pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, segunda parte, do Código Penal, inclusive com a exasperação da pena procedida em segundo grau, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público. (REsp n. 1.498.662/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/6/2015.)
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