- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.491/997. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia devolvida no Recurso Especial versa sobre o pagamento direto de FGTS aos empregados no âmbito de reclamação trabalhista após a Lei 9.491/1997. 2. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC/2015 e os arts. 15, 18, 23, §1º, I, 25 e 26 da Lei 8.036/1990. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Especificamente em relação às restrições legais aplicáveis, tanto a sentença quanto o acórdão a quo expressamente as superam na hipótese de o pagamento direto aos fundistas das verbas do FGTS ser realizado em rescisão do contrato de trabalho ou ação trabalhista. Transcreve-se trecho do acórdão vergastado (fls. 454-455, e-STJ): "Esta Corte tem reconhecido a possibilidade de serem aproveitados os pagamentos feitos diretamente aos empregados, relativamente às contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja no âmbito da Justiça do Trabalho, seja perante o Sindicato da Categoria. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC 2002.71.08.001515-4/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, D.E. de 31/3/2009; AC 2003.70.02.000561-4/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, D.E. de 3/12/2008; APELREEX 2001.71.07.001388-0/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. de 23/9/2008. Tal posicionamento, na verdade, veio flexibilizar o texto da lei a fim de serem evitados pagamentos em duplicidade." 5. Verifica-se não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 6. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. No mérito, o aresto vergastado dissente da jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que "Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada" (AgRg no REsp 1.570.050/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.551.718/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.493.854/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015; REsp 1.135.440/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011; REsp 754.538/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 16/8/2007; REsp 632.125/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/9/2005, DJ 19/9/2005). 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.695.953/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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