JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DE FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.491/997. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme exposto pela parte agravante, "Trata-se de Execução Fiscal em que a União Federal, como representante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, exige a cobrança de valores supostamente devidos a título de alegada ausência de recolhimento das contribuições previstas pela Lei n. 8.036/90 e Lei Complementar n. 110/0 (...), referente às competências de 04/1999 a 05/2013". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036/1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1688537/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp 1.551.718/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.493.854/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.866.981/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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