JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha entendimento de que o órgão julgador deve aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício, na hipótese, o Tribunal impugnado ficou impossibilitado de examinar o suscitado constrangimento ilegal de ofício, porquanto o Juízo de primeira instância ainda não havia se pronunciado sobre as consequências da falta grave cometida, por aguardar o encaminhamento do PAD que apurou a infração disciplinar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 406.537/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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