- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. II. A existência de Agravo em Execução em andamento no Tribunal a quo, no qual se pleiteia o livramento condicional ao réu, mesmo benefício ora buscado pela defesa, não há que se verificar a possibilidade de análise da matéria em sede de habeas corpus, pois a Corte Estadual apreciará a questão na via mais adequada. III. Ordem não conhecida.(HC 193.527/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe 14/4/2011). 2. No caso, não há qualquer ilegalidade na decisão monocrática, que negou a análise meritória em sede de habeas corpus, porque não há flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau, indeferitória da progressão ao regime semiaberto, além de constar no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o agravo em execução em andamento encontra-se concluso ao Relator desde o dia 6 de agosto deste ano, data, portanto, muito recente, devendo a defesa aguardar o julgamento do recurso adequado na Corte de origem, evitando-se o conflito de decisões. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 684.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.