JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. II. A existência de Agravo em Execução em andamento no Tribunal a quo, no qual se pleiteia o livramento condicional ao réu, mesmo benefício ora buscado pela defesa, não há que se verificar a possibilidade de análise da matéria em sede de habeas corpus, pois a Corte Estadual apreciará a questão na via mais adequada. III. Ordem não conhecida.(HC 193.527/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe 14/4/2011). 2. No caso, não há qualquer ilegalidade na decisão monocrática, que negou a análise meritória em sede de habeas corpus, porque não há flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau, indeferitória da progressão ao regime semiaberto, além de constar no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o agravo em execução em andamento encontra-se concluso ao Relator desde o dia 6 de agosto deste ano, data, portanto, muito recente, devendo a defesa aguardar o julgamento do recurso adequado na Corte de origem, evitando-se o conflito de decisões. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 684.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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