- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCONFORMISMO COM A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Com efeito, verifica-se, dos trechos citados no relatório, que a parte recorrente pretende que sejam corrigidos supostos erros de apreciação da prova contida nos autos, não havendo omissão ou obscuridades a serem sanadas, tratando-se, em verdade, de inconformismo com a conclusão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 842.500/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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