- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALEGATIVA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 3º DO CPC/1973. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese da parte embargante. 3. In casu, verifica-se, nos trechos citados no relatório, que a parte recorrente pretende sejam corrigidos supostos erros de apreciação da prova contida nos autos, não havendo omissão ou obscuridades a serem sanadas, tratando-se, em verdade, de inconformismo com a conclusão do julgado. 4. A Corte de origem concluiu que o recorrente é carecedor de ação, por falta de interesse processual (art. 3º do CPC/1973), porquanto as provas carreadas aos autos demonstram que a prestação das contas relativas à produção (entrega de cereais à cooperativa ré) foi realizada, administrativamente, em momento oportuno e, inclusive, resultou na lavratura de termo de confissão de dívida celebrado entre as partes litigantes, por meio do qual o recorrente manifestou expressa e integral concordância com a dívida confessada, sua evolução e desobrigou a agravada de prestar novas contas. 5. A eventual reforma do v. acórdão recorrido quanto à conclusão sobre a carência de ação do autor, por ausência de interesse processual (art. 3º do CPC/1973), demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 299.446/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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