JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 13/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO. DÚVIDA ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo o art. 915 e seguintes do CPC/1973, quando negado o dever de prestar contas, a ação por meio da qual o interessado as exige desdobra-se em duas fases: "na primeira, o autor busca a condenação do réu na obrigação de prestar contas; na segunda, por sua vez, serão julgadas e apreciadas as contas apresentadas, fixando-se o saldo devido, se houver" (REsp 707.646/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009). 3. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pelo dever de prestação de contas entre as partes e a ausência de prova quanto ao cumprimento, havendo dúvida quanto ao valor devido. O julgado apenas reconheceu e impôs a obrigação de prestar contas, na primeira fase, ressaltando que eventual saldo em favor deverá ser discutido após a prestação de contas, na segunda fase. 4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 432.967/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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