- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 13/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO. DÚVIDA ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo o art. 915 e seguintes do CPC/1973, quando negado o dever de prestar contas, a ação por meio da qual o interessado as exige desdobra-se em duas fases: "na primeira, o autor busca a condenação do réu na obrigação de prestar contas; na segunda, por sua vez, serão julgadas e apreciadas as contas apresentadas, fixando-se o saldo devido, se houver" (REsp 707.646/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009). 3. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pelo dever de prestação de contas entre as partes e a ausência de prova quanto ao cumprimento, havendo dúvida quanto ao valor devido. O julgado apenas reconheceu e impôs a obrigação de prestar contas, na primeira fase, ressaltando que eventual saldo em favor deverá ser discutido após a prestação de contas, na segunda fase. 4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 432.967/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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