- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL. NORMA NÃO CONTIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 138. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível determinar a reforma do acórdão a quo com base em interpretação de normas presentes no Dec. Estadual n. 5.189/2015, pois as disposições nele presentes não tem natureza de lei federal. Incidência da Súm. n. 280/STF. 2. O acórdão a quo condicionou a anulação da promoção a um processo procedimento administrativo, o qual deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A premissa jurídica do TJTO não deve ser reformada em recurso especial, pois observa a jurisprudência do STF firmada no julgamento do RE n. 594.296 (Tema de Repercussão Geral n. 138), no sentido de que os atos administrativos que acarretaram interesses individuais dependem de processo administrativo prévio (no qual há de serem observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa) para serem anulados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 999.732/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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