JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A QUESTÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato ilegal supostamente praticado pelo Governador do Estado do Tocantins, consistente na anulação do ato de promoção dos impetrantes. No Tribunal de origem, a ordem foi concedida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Em linhas gerais, o caso dos autos se refere à anulação de um ato administrativo que concedeu a promoção de servidores estaduais. Dessa feita, o ato de desconstituição da promoção produz efeitos negativos, de ordem financeira, para a parte impetrante do mandamus. Acertada, portanto, a decisão do Tribunal de Origem, que condicionou a anulação da promoção a um procedimento administrativo, o qual deve observar os princípios do contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento (fls. 123): "[...] Por fim, ressalte-se que não se está aqui a reconhecer a legalidade das promoções concedidas aos Impetrantes, mas somente a nulidade do ato da autoridade Impetrada que as anulou sem, antes, oportunizar o exercício do direito ao devido processo legal." Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: REsp 1.702.264/TO, 2017/0258183-2, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017. III - Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que estabelece "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Vale registrar entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em seu Tema N. 138 de repercussão geral, por meio do qual determinou que os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem de processo administrativo prévio - no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa - para serem anulados. V - Ademais, vislumbra-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.703.826/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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