- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO FÍSICO OBRIGATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A protocolização do agravo em recurso especial por meio eletrônico foi realizado dentro do prazo quinzenal do Código de Processo Civil de 2015. A protocolização por meio físico que, na hipótese, era a correta, ocorreu fora do prazo legal. 2. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo que não é escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser realizado de forma física e não eletronicamente. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.023.637/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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