JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
06/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO. COMUNICADO Nº 300/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. O Comunicado nº 300/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tornou obrigatório o peticionamento eletrônico para os feitos de competência da Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3 - a partir de 29 de abril de 2013. 2. Na hipótese, a protocolização de agravo em recurso especial por meio físico, recebido pelo serventuário da Justiça, foi realizada dentro do prazo quinzenal do artigo 508 do CPC/1973. A protocolização por meio eletrônico se deu fora do prazo legal. 3. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo que não é escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser realizado eletronicamente e não de forma física. Precedentes. 4. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.088.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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